As agruras de um trabalhador demandante de justiça

Para aqueles que militam na Justiça do Trabalho, não é novidade que o referido segmento judiciário está sob assédio moral e que os atores sociais responsáveis pelo debate e aplicação dos direitos trabalhistas vêm sendo criminalizados por agentes institucionais e políticos comprometidos com o projeto de desconstrução do Direito do Trabalho.

Em tempos de pós-verdade, é importante rebater alguns dos principais dados que vêm sendo replicados por tais agentes políticos e institucionais de forma irresponsável, sem qualquer comprometimento com a realidade dos fatos.

A reflexão ora realizada pretende complementar os dados apresentados nos artigos publicados aqui no JOTA, escritos pelos Procuradores do Trabalho, Cassio Casagrande e Rodrigo de Lacerda Carelli.

Não pretendo propor uma análise profunda sobre o que representa a aprovação da Lei 13.467/2017 para os trabalhadores e para a sociedade em geral, mas tão-somente refletir sobre os argumentos propostos por aqueles que defendem a aplicação de todos os dispositivos limitadores do acesso à Justiça do Trabalho, trazidos com a Reforma Trabalhista.

O primeiro e principal argumento utilizado com a aludida finalidade relaciona-se à quantidade de ações trabalhistas. Nesse sentido, as seguintes afirmações vêm sendo vulgarmente reverberadas por alguns agentes políticos e institucionais: “O Brasil é recordista em ações trabalhistas”; “O Brasil possui 98% das ações trabalhistas do mundo”; “Todo empregado que sai da empresa ajuíza ação”; “As ações trabalhistas são, em sua maioria, temerárias”.

A partir de tais pressupostos, os agentes em questão alardeiam a necessidade de adoção de alguma medida que seja capaz de interromper o excesso de ações levianas ajuizadas na Justiça do Trabalho. Nesse sentido, sustentam que onerar o trabalhador demandante constituiria a melhor forma de combater o quadro em questão seria.

Não entrarei aqui nos pormenores dos dados referentes à quantidade e ao percentual de ações trabalhistas, uma vez que as informações já foram brilhantemente desconstruídas nos artigos anteriormente mencionados. Como lá destacado, o número de ações trabalhistas não é alto se comparado a outros ramos do judiciário.

Cabe-me no presente artigo tratar do custo existente para o ajuizamento de ação por um trabalhador e das razões pelas quais o descumprimento da legislação trabalhista é tão recorrente nos dias atuais.

Logo, é necessário descrever as agruras de um trabalhador ao avaliar a possibilidade de recorrer ao Judiciário para postular a reparação pelo descumprimento de direitos que não foram observados durante o período contratual.

Os trabalhadores que têm seus contratos terminados (sim, é fato notório que, em regra, apenas desempregados vão a Juízo) sabem que eventual ajuizamento da ação trabalhista poderá prejudicar a obtenção de nova colocação no mercado, seja porque o antigo empregador informará sobre a existência da ação, se lhe for solicitada referência sobre o trabalhador; ou seja porque desconfiam que as informações possam ser facilmente localizadas em uma simples pesquisa realizada na Internet. Assim, o principal e o mais forte elemento de afastamento do trabalhador da Justiça é o MEDO que, portanto, constitui o maior custo que pode ter ao decidir auizar a ação.

Além do medo, a decisão de ajuizar ação para questionar uma relação que se deu de forma continuada deve ponderar o desgaste emocional envolvido, uma vez que o trabalhador sabe que passará pela desconfortável situação de comparecer a uma audiência, estar diante de um Juiz do Trabalho, com a quase certeza de que a empresa negará os fatos indicados em sua demanda. O referido desgaste, por si só, já seria suficiente para tornar o percentual de ações pequeno se relacionado ao descumprimento da legislação.

Se este bravo ex-empregado conseguir superar o medo e resolver encarar o desgaste emocional, precisará buscar a indicação de um advogado especialista na área, marcar uma reunião para consultar o referido profissional, organizar a documentação disponível e tentar lembrar e descrever os fatos que ocorreram.

As principais perguntas formuladas ao advogados, em tais ocasiões, dizem respeito às chances de êxito de uma eventual postulação judicial e à previsão de tempo para receber o valor da condenação.

Para avaliar a chace de êxito, o especialista costuma esclarecer que as empresas rotineiramente negam os fatos expostos na ação e apresentam documentação autoproduzida que, em regra, contraria o que foi alegado.

Portanto, o êxito de tal ação, segundo avaliação do especialista consultado, dependeria da existência de testemunhas que tivessem presenciado os fatos e que estivessem dispostas a ir ao Judiciário para falar sobre o que presenciaram. Aqui estou considerando discussões sobre matéria fática, por certo.

Diante de tal cenário, o trabalhador precisará avaliar se existiria algum colega de trabalho que estivesse disposto a perder o seu tempo, realizar o deslocamento, ficar na desconfortável situação de ser indagado por um juiz do trabalho, o que já excluiria aqueles que ainda trabalham para seu ex-empregador e, portanto, não se sentiriam em nada confortáveis para falar sobre os fatos ocorridos.

Ademais, quanto à previsão de tempo para receber o valor alcançado com a ação judicial, o trabalhador teria uma grande surpresa ao ser informado que o recebimento da quantia em questão poderia levar alguns anos e, em alguns casos, poderia vir a não ocorrer, se a empresa não pagasse espontaneamente e o juiz não localizasse patrimonio da pessoa jurídica ou de seus sócios.

Logo, o possível demandante, para avaliar a possibilidade de ajuizamento da ação teria que superar o medo, encarar o desgaste emocional decorrente da postulação, conseguir a indicação de um advogado, conseguir colegas de trabalho que estivessem dispostos a testemunhar sobre os fatos ocorridos, conhecendo, por vezes, a incerteza de conseguir receber algum valor ou a possível demora para receber a quantia alcançada.

Diante do referido quadro, não é possível levar a sério a afirmação daqueles que defendem a aplicação irrestrita da Reforma Trabalhista no sentido de que o trabalhador não tem nenhum custo para ajuizar a ação.

Se antes da aprovação da Lei 13.467/2017 o ajuizamento de uma ação trabalhista já era um ato de extrema coragem por parte do trabalhador lesado, após a sua aprovação e a depender do julgamento das Ações Declaratórias de Inconstiucionalidade relacionadas ao acesso à justiça pelo Supremo Tribunal Federal, constituirá um ato de resistência quase revolucionária.

Precisamente pelo quadro acima descrito é que um percentual consideravelmente inferior a 10% dos trabalhadores ajuíza ação trabalhista após a sua dispensa (a estatística foi apresentada e explicada nos artigos anteriormente destacados).

No entanto, não é o número de ações trabalhistas que é grande no Brasil, mas o descumprimento da legislação trabalhista é que parece estar institucionalizado em nossa sociedade. O quadro de dificuldades já impostas ao trabalhador que avalia a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário constitui autêntico estímulo ao descumprimento do conjunto normativo que rege as relações de trabalho.

Como apenas um percentual ínfimo dos ex-empregados lesados busca a reparação judicial, é possível pensar que seria mais barato ao setor empresarial descumprir a legislação em questão.

Nesse sentido, também convém refletir sobre a ausência quase absoluta do caráter pedagógico das indenizações por danos morais. Quando superado o argumento do mero aborrecimento e alcançado o pleito de dano moral, a indenização é arbitrada em valores ínfimos, incapazes de constituir desestímulo à manutenção da referida postura de descumprimento.

Uma das críticas à legislação trabalhista apresentadas pelos defensores da reformulação de tal marco normativo diz respeito à complexidade do conjunto de normas em questão. Não é raro ouvir que seria impossível à empresa cumprir toda a legislação dada a sua complexidade e, portanto, evitar o ajuizamento da ação trabalhista.

No entanto, curiosamente, não se consegue explicar a existência de empresas que jamais foram acionadas na esfera trabalhista ou que tenham reduzido drasticamente o número de ações após a revisão de determinadas posturas.

Ademais, também curiosamente não se critica a complexidade da legislação tributária, por exemplo. O setor empresarial consegue compreender perfeitamente a necessidade de contratar um advogado tributarista para analisar os riscos, a viabilidade do negócio e adotar as melhores estratégias para a empresa.

Contudo, tal não é o raciocínio quanto à análise da contratação dos trabalhadores e da continuidade de sua relação. Os empresários investem em consultoria e auditoria tributárias, mas são poucas as emprersas que compreendem e aceitam a necessidade de contratar um advogado trabalhista para analisar e acompanhar o cumprimento do conjunto normativo que rege as relações de trabalho.

Esse é o quadro que torna o número de ações trabalhistas, aparentemente grande, mas estatisticamente pequeno se considerado o descumprimento institucionalizado da legislação laboral.

Não se pretende com a Reforma Trabalhista reduzir o descumprimento da legislação trabalhista, aparelhando os agentes institucionais responsáveis pela fiscalização com instrumentos eficazes para exigir a correção de condutas em desacordo com o ordenamento jurídico e, assim, reduzir o número de ações trabalhistas.

Aqueles que defendem a aplicação sem ressalvas da Lei 13.467/2017 pretendem penalizar o lado mais fraco da relação laboral, afastando o trabalhador da Justiça do Trabalho, para mascarar o descumprimento institucionalizado da legislação trabalhista.

Sem dúvida, o discurso adotado por aqueles que defendem a Reforma Trabalhista em sua integralidade está comprometido com um projeto de desconstrução dos direitos trabalhistas, da Justiça do Trabalho e de acentuação da concentração de riqueza, o qual pode conduzir a nossa sociedade ao colapso social, a depender da resistência que será apresentada pelos atores sociais envolvidos e pela sociedade civil em geral.

Questionar, refletir e não aceitar as informações que vêm sendo divulgadas de forma leviana pelos defensores da reformulação do marco normativo trabalhista já é o primeiro passo para resistir aos retrocessos que se anunciam.

Para aqueles que não pretendem vivenciar o aprofundamento do cenário de desigualdade social e do agravamento da violência (em todos os sentidos) que dela decorre, parece não haver alternativa que não passe pela compreensão e reflexão sobre o referido quadro.

Fonte: JOTA, por Bianca Neves Bomfim, 07.06.2018

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