O abuso de direito e fraude trabalhista na contratação de advogados como sócios e associados em escritórios de advocacia.
Bianca Neves Bomfim[1]
Rodrigo de Lacerda Carelli[2]
Tanto na Grécia Antiga, quanto em Roma, o trabalho era tido como desonroso para o ser humano. Assim, os cidadãos, sujeitos de direito, entregavam o trabalho para ser realizado por escravos. Bem entendido que por trabalho os gregos e romanos da Antiguidade entendiam as atividades manuais. De fato, o trabalho, consubstanciado na atividade humana para a consecução de coisas e serviços materiais, em sua maior parte, era entregue para serem realizados por “não-sujeitos de direitos”, os escravos, seres humanos considerados objeto de direito.[3] Aos cidadãos eram reservadas as atividades nobres, como a filosofia, a política, a arte, as ciências, ou seja, as atividades intelectuais; estas sim eram valorizadas e reservadas aos seres humanos sujeitos de direito.
A herança de tal diferenciação discriminatória entre o trabalho manual e o trabalho intelectual, e todo o preconceito e o desvalor que se dá ao primeiro em detrimento do segundo, ainda deixa resquícios em nossa sociedade, apesar de constar em nossa Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inciso XXXII, a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.[4]
A sociedade reflete esse legado, sendo que as profissões nobres do Século XX foram, não por coincidência, a de engenheiro, a de médico e a de advogado. Todas – também sem nenhum fato a se estranhar – profissões liberais, ou seja, em sua etimologia, livres de sujeição a outrem. Os médicos atuando em seus próprios consultórios, hospitais e clínicas. Engenheiros com suas empresas de construção de edifícios ou maquinário. Advogados exercendo a profissão em seus próprios escritórios, onde atendiam os clientes de sua carteira. A nota que une essas profissões em sua forma clássica é a liberdade e a autonomia na condução de suas atividades e suas carreiras.
Esse quadro romântico das profissões liberais, que ainda resta na memória afetiva coletiva, não existe mais.
Tudo isso foi alterado. A sociedade de massa do capitalismo avançado envolve organizações corporativas gigantes, que ganham a concorrência pelo volume de negócios realizados. Só sobrevive no mercado quem concentra, para produzir o lucro pela quantidade de movimentação.[5]
Os médicos hoje estão concentrados, em sua maioria, em hospitais controlados por fundos de investimento, muitas vezes estrangeiros, gerenciados não mais por profissionais da área da saúde, mas por administradores de empresa profissionais.[6] Os médicos trabalham nesses hospitais em regime de plantões, às vezes por intermédio de contratos precários, totalmente vinculados à estrutura organizacional empresarial, sem qualquer domínio sobre seus pacientes, não mais percebendo honorários auto-arbitrados, mas passam a ter remunerações pré-fixadas pelo empreendimento hospitalar ou clínico e, consequentemente, sem controle sobre sua carreira.
As empresas de engenharia, principalmente da área de construção pesada,[7] mas também em relação à construção civil em geral, atuam hoje na forma de grandes grupos econômicos, de forma frequente acusadas de formação de cartéis, gerando inclusive escândalos nacionais.[8] Os engenheiros são contratados em massa, em substituição aos antigos mestres de obras. A maior parte dos engenheiros, atualmente, encontra-se empregada nessas grandes empresas, como assalariados.[9]
A advocacia também se transforma nesse contexto, como veremos a seguir.
De fato, a nova formação do capitalismo avançado, que favorece e impõe a concentração, vem chegando também ao mundo da advocacia. Os pequenos escritórios, de confiança do cliente – alguns ainda resistem! -, vêm, como o médico de família, sendo substituídos pela concentração das causas em grandes escritórios, que atuam como verdadeiras empresas, não raros como corporações.
O atual fenômeno de concentração nos escritórios de advocacia decorre de dois processos, que se conjugam ao final: 1) a concorrência entre escritórios, fenômeno do atual estágio do capitalismo, utilizada como instrumento para enfrentar a judicialização de massa, 2) mas também é fruto das vantagens estratégicas ocasionadas pela judicialização de massa, fenômeno bem observado por Mauro Cappelletti.[10]
Quanto ao primeiro processo, as empresas buscam no mercado escritórios que lhe apresentem melhores preços e organização para lidar com a judicialização em massa das questões, em praticamente todas as áreas do Direito. Assim, as empresas colocam em concorrência direta os escritórios, que fazem “pacotes” de atendimento advocatício. Os escritórios, por sua vez, estruturam-se como empresas em busca da maximização dos lucros e da gestão do “negócio” advocatício. Aqueles escritórios que não se organizam dessa forma não conseguem se firmar no mercado, não sendo contratados pelos clientes, que buscam litigância judicial barata. O baixo preço praticado pelos escritórios alimenta a judicialização em massa, porque passa a ser interessante descumprir a legislação, pelos baixos custos jurídicos do enfrentamento no campo judicial. Torna-se, assim, um círculo vicioso no qual não se sabe mais se o baixo preço pago pelas empresas aos escritórios é originado por ato das empresas ou dos escritórios em concorrência. O certo é que a espiral é sempre descendente.
O outro fenômeno correlato é que as grandes corporações, utilizando grandes escritórios, aproveitam-se da ineficácia das reformas processuais – ou até de sua conivência – e conseguem manter a litigância habitual como estratégia empresarial. Como litigantes habituais, detêm uma série de vantagens competitivas: podem realizar planejamento dos litígios, atuando de maneira estudada e estratégica no escalonamento das dívidas; ganham pela economia de escala, pois contratar grandes escritórios em concorrência faz com que a disputa em litígios se torne mais barata; com maior contato – praticamente diuturno com o Poder Judiciário-, aproveitam-se de relações informais com os membros da instância decisora;[11] diluição dos riscos da demanda pela existência de maior número de casos, podendo perder alguns, ganhar outros, na loteria judicial; e, enfim, têm possibilidade de testar estratégias processuais, continuando a aplicar as que não dão certo, e continuando outras teses que sejam aceitas.[12] E, por incrível que pareça, as empresas com maior número de demandas são agora chamadas de “parceiras” pelo próprio Poder Judiciário.[13]
Assim, as corporações escolhem grandes escritórios para manutenção das vantagens competitivas de serem litigantes habituais. Às vezes, as corporações realizam competição direta entre alguns escritórios, contratando mais de um para mantê-los competitivos entre si, fazendo quadro comparativo e concedendo notas e conceitos. Estes baixam os seus preços para conquista do cliente, chegando a cobrar migalhas por uma audiência ou uma peça processual.
Tudo isso é o subproduto do sonho inalcançável de um mundo governado apenas pelos números, perdendo a referência a outros valores.[14]
Exemplo desse tipo de escritório foi descrito em reportagem inteligentemente denominada “A salsicharia do direito”, afirmando que o modelo de escritório de contencioso de massa assemelha-se ao utilizado por empresas de baixo custo como JetBlue e Ryanair, ou varejistas como Wallmart. A frase ícone da reportagem, e desse tipo de escritório, é a que o sócio de escritório abertamente afirma que “nosso negócio não tem gordura para queimar”.[15]
Interessante notar que tal prática, apesar de ser comum na advocacia, atenta contra o Código de ética da OAB, que em seu art. 5º expressamente afirma: “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”
Outro ponto importante a salientar é a explosão dos cursos de Direito, que faz jorrar no mercado profissionais graduados, sem qualquer expectativa, a não ser a loteria do concurso público, ou a submissão a baixos salários em postos de trabalho precários em escritórios. Os escritórios ocupam espaços cada vez maiores, espraiando-se por diversos andares em prédios comerciais, organizando advogados em baias quase idênticas a de atendentes de telemarketing. Os advogados laboram em linha de produção, tornando-se verdadeiros operários do Direito, produzindo peças em massa a partir de modelos pré-fabricados de petições. Salários baixíssimos disfarçados de “pro labore”, retiradas, distribuições, ou qualquer nome que se dê para a retribuição quase miserável que percebem dos escritórios. Nenhuma autonomia, pois estão presos à estrutura do grande escritório em forma de corporação. Nenhum direito, pois submetidos à contratação por ajustes precários, em fuga ao direito do trabalho.
Grande parte da advocacia hoje está enquadrada no conceito de precariado de Giovanni Alves: atualmente os advogados, em sua grande parte, não detêm a autonomia profissional e financeira dos detentores do negócio, sendo negado, da mesma forma, o acesso ao mundo dos direitos do trabalho. Eles têm, ao mesmo tempo, a formação escolar da classe alta e a precarização da classe baixa.
O precariado, segundo Giovanni Alves, é “a camada média do proletariado urbano constituída por jovens-adultos altamente escolarizados com inserção precária nas relações de trabalho e vida social.“[16]
Essa é a cara dos jovens advogados em escritórios jurídicos no Brasil atual: operários com menos direitos que os trabalhadores de outras categorias, porém detentores de alta qualificação.
O Direito do Trabalho nada mais é do que um instrumento regulador de concorrência. Ele não cria direitos e deveres para empregados e empregadores, como se costuma ouvir em certas definições um tanto limitadas desse ramo do Direito.[17] Ele, em verdade, impõe limites ao poder do empregador, que seria praticamente ilimitado sem a existência dessas normas. E assim o faz com duplo objetivo: 1) melhoria das condições sociais, impondo padrão mínimo civilizatório, na expressão de Maurício Godinho Delgado;[18] 2) regulação da concorrência, em garantia da pacificação social.
Assim, ao fim e ao cabo, o Direito do Trabalho impõe limites ao poder do empregador, legitimando com isso esse poder, para fins de impedir a concorrência desleal entre empresas com o rebaixamento ad infinitum do custo do trabalho -essa mercadoria fictícia -,[19] com consequências danosas para toda a sociedade.
E como o Direito do Trabalho realiza essa limitação de poderes?
O ordenamento jurídico trabalhista é formado por um sistema harmônico que se baseia em dois pilares: o princípio da proteção, de um lado, e nos princípios da imperatividade do Direito do Trabalho, indisponibilidade dos direitos trabalhistas e da primazia da realidade sobre a forma de outro.
Não há como funcionar um sem o outro.
O princípio da proteção existe para impedir a superexploração da mão de obra, colocando limites ao poder do empregador. Como parte do pacto realizado nos albores do século XX, o Direito do Trabalho protege o trabalhador ao impor limites ao empregador e, pela ambivalência inata desse ramo do direito, faz-se a legitimação da exploração.
Assim, a proteção surge como legitimadora do próprio sistema, colocando travas, e às vezes permitindo, o exercício do poder do detentor dos meios de produção. O interesse na existência desses limites é duplo: imediato, dos trabalhadores; e mediato, de todo o poder político e econômico.
O segundo pilar é a obrigatoriedade de inserção no sistema de proteção. Para a existência do primeiro pilar, e para a existência do próprio ramo jurídico, não há e não pode haver opção ao direito do trabalho. Em um sistema concorrencial capitalista, a existência de alternativa mais barata ao Direito do Trabalho faria com que os capitalistas individuais, que não têm e não se pressupõe que tenham noção de sistema, fugissem do direito do trabalho. O Direito do Trabalho, por ser justamente o regulador da competição, não pode ter brechas. Nunca poderá ser opcional.
Assim, passando em resumo: 1) o direito do trabalho é essencial para a manutenção do sistema; 2) para a manutenção do direito do trabalho, e, consequentemente, do próprio sistema, não há como existir alternativa ao direito do trabalho; 3) para a manutenção da concorrência leal.
Por isso os arts. 2º e 3º da CLT descrevem quem são os empregadores e os empregados, e o art. 9º afirma que serão nulos de pleno direito quaisquer atos ou ajustes que pretendem impedir a aplicação do Direito do Trabalho. Desta forma, uma vez a situação fática se coadune com os conceitos, estaremos diante de uma relação de emprego, inescapavelmente.
Desta forma, pouco importa se a relação jurídica está formalizada de um jeito ou de outro: se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego, relação de emprego será.
A regulação da relação dos advogados com as sociedades de advogados é realizada de forma cristalina pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).
Ela se dá, basicamente, de duas formas: o advogado pode se reunir em sociedade civil de prestação de serviços (art. 15) ou na forma de advogado empregado (art. 18 e seguintes).
4.1. Relação de sociedade em sentido estrito – a sociedade de advogados
Quanto ao sócio de sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, as suas características seguem as de qualquer outro tipo de sociedade: a existência de affectio societatis, qual seja “a colaboração ativa, consciente e igualitária de todos os contratantes, para a obtenção de um lucro a partilhar.”[20]
Sobre a sociedade, Fábio Ulhoa Coelho afirma que “o interesse dos sócios é idêntico; por isso todos, com capitais ou atividades, se unem para lograr uma finalidade econômica restrita à realização de um ou mais negócios determinados (CC, art. 981, parágrafo único) e partilhar, entre si, os resultados. (…) Por haver uma confraternização de interesses dos sócios para alcançar certo fim, todos os lucros lhes deverão ser atribuídos, não se excluindo o quinhão social de qualquer deles da comparticipação nos prejuízos; assim, proibida estará qualquer cláusula contratual que beneficie um dos sócios, isentando-o, p. ex., dos riscos do empreendimento, repartindo os lucros apenas com ele, excluindo-o do pagamento das despesas ou da comparticipação dos prejuízos et. (CC, art. 981, in fine; RT, 227:261), visto que devem partilhar os resultados da atividade econômica, sejam eles positivos ou negativos. “[21]
Assim, tiramos os elementos de uma sociedade:
A conjunção de esforços para a obtenção de um resultado comum impõe a participação nos lucros e nos prejuízos. Como o resultado é comum, deve haver a faculdade e o interesse – não meramente hipotéticos, mas reais – de examinar os livros e documentos da sociedade, bem como o estado da caixa (disponibilidades e investimentos bancários) e da carteira (art. 1.021 do Código Civil)
Essa é que é a tão decantada affectio societatis: “Trata-se da comunhão (moderno sentido da affectio societatis), uma vez que dela nasce a sociedade, que exerce atividade com o desígnio de obter vantagem patrimonial (mediata ou imediata). A comunhão, ou reunião, de pessoas com intuitu personae ou intuitu pecuniae, é o elemento para a configuração do contrato social.[22]
A sociedade civil de prestação de serviço de advocacia insere-se nesse contexto: não haverá sociedade se não houver comunhão para repartição de resultados. Nas sociedades simples, como é a de advogados, o Código Civil permite que a conjunção de esforços pode ser com bens ou serviços (art. 997). Então poderá haver uma sociedade em que os sócios contribuem somente com capital, outras que há a comunhão somente de serviços e, por último, aquela em que alguns compartilhem bens e outros forneçam serviços à sociedade.
Não há nenhuma novidade nisso. No antigo Código Comercial havia a previsão, no art. 317 da sociedade de capital e indústria. As regras desse tipo de sociedade foram praticamente transpostas para o novo Código Civil.
Esse tipo de sociedade é próprio de negócios em que alguém detém o capital e outro detém o “know-how”, a “expertise”. Assim, conjugam-se os esforços de diferentes naturezas.
Daí ser totalmente incompatível esse tipo de sociedade a existência de uma sociedade de advogados em que alguns entram com o capital e outros entram com “prestação de serviços”. Ora, a prestação de serviços de advocacia é o próprio fim da sociedade: “Os advogados pode reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.” (art. 15, Estatuto da OAB).
O art. 16 da Lei nº 8.906/1994 é expresso:
“Não são admitidos a registro nem podem funcionar as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.”
Se todos os sócios de uma sociedade de advogados devem ser advogados, e não se pode assumir a forma empresarial, como um deles pode ser o sócio de capital e outros de serviço?
Outro ponto que reforça essa ideia é a previsão do art. 17 do Estatuto da OAB que dispõe que os sócios, quaisquer deles, respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos aos clientes, enquanto que o sócio que participa de serviços, na sociedade simples, só participa dos lucros da atividade (art. 1007, Código Civil Brasileiro).
Assim, o disposto no art. 2º do Provimento nº 169/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao prever a existência de “sócios patrimoniais” e “sócios de serviço”, parece atentar contra a lei, extrapolando qualquer poder regulamentar, criando duas categorias de “sócios” dentro dos escritórios. O que é um patrimônio, quando estamos falando de um escritório de advocacia? Clientela, reputação, corpo técnico, computadores, mesas? Ora, todos os advogados de uma sociedade prestam serviços de advocacia à sociedade, cooperando assim para a reputação do escritório. Não estão todos contribuindo para o patrimônio da sociedade?
Aliás, o fato de que em uma sociedade de advocacia todos os sócios, que devem ser advogados, prestam serviços à sociedade vai de encontro ao disposto no art. 2º, § 3º do provimento citado, que afirma que “sócio de capital não poderá possuir quotas de serviço concomitantemente”. Ora, se não é admitido que uma sociedade de advogados apresente forma empresarial, não há como fazer diferenciação entre um capitalista e um prestador de serviços dentro da sociedade (art. 16 do Estatuto da OAB). Aliás, como já dito acima, o Código de Ética da Advocacia é expresso em dizer que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.” (art. 5º). Desta forma, mostra-se absolutamente incompatível com a sociedade de advogados a criação da figura do “sócio patrimonial” e de “sócios de serviço” em uma sociedade de advogados.
O art. 3º do Provimento nº 169/2015 cria essas duas categorias com diferentes direitos. O “sócio patrimonial” contribui pecuniariamente para a constituição do capital e tem direito aos “respectivos haveres no momento do desligamento da sociedade”. Ora, assim o sócio de capital é um investidor dentro do escritório de advocacia, o que é absolutamente vedado pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética da Advocacia.
De qualquer sorte, como em todo ramo de atividade, a figura de sócio não é incompatível com a de empregado,[23] sendo que, como ocorria na sociedade de capital e indústria, o “sócio de indústria possui apenas a aparência de sócio, sendo na verdade empregado”, havendo assimilação das figuras de sócio e empregado.[24] De fato, Godinho Delgado afirma que o anacronismo desse tipo de sociedade é flagrante, tendo já sido banido dos códigos europeus desde o século XIX e que, “de maneira geral, tem emergido, na prática, como instrumento de elisão à eficácia das normas trabalhistas imperativas”.[25] É o que vem acontecendo com a criação da figura do “sócio de serviço” em escritórios de advocacia: na prática serve como instrumento de elisão das obrigações trabalhistas.
4.2. Relação de sociedade em sentido amplo – o contrato de associação
Segundo o art. 15 do Estatuto da Advocacia, a sociedade civil de serviço de advocacia é regrada pela lei e pelo regulamento geral. O regulamento criou a figura de “associado”, no art. 39. Ora, a lei delegou a regulação da sociedade de advogados, não permitindo a criação de figuras extralegais. Portanto, é ilegal qualquer interpretação no sentido da “criação” de figura híbrida por meio de regulamento, por extrapolar a sua delegação de regulamentação.
Assim, a única interpretação válida ao art. 39 do Regulamento Geral da Advocacia seria a de que haveria a possibilidade de unir uma sociedade a advogados, para participação em resultados, desde que inexistente a relação de emprego. Não se criou uma nova figura, mas sim previu-se uma forma de associação. Aliás, interessante notar que a lei veda a participação de advogado como sócio em mais de um escritório na mesma seccional (art. 15, § 4º, Lei nº 8.906/1994). Assim, o dispositivo extralegal do art. 39 seria uma burla na possibilidade de associação.
Como afirmou o magistrado Agenor Martins Pereira, na sentença da Ação Civil Pública nº 0001754-95.2011.5.06.0002, “do ponto de vista jurídico, apesar do que ocorre na prática, compreende-se que a figura intermediária do “advogado associado” deve estar mais próxima da posição do sócio do que da situação do empregado. Ao contrário do que se costuma ouvir, que o advogado associado é mero empregado sem CTPS anotada, seria mais adequado pensar que o advogado associado deve ser quase um sócio que não consta do quadro da sociedade de advogados. Afinal, nos vagos termos da norma regulamentar, com esta se associa com o escopo de participar nos resultados.”
Ao contrário dos que advogam a criação de uma figura de empregado sem CTPS, na feliz expressão acima citada, a norma regulamentar não retirou o vínculo empregatício quando um advogado for rotulado como associado. Ao contrário, sempre que uma norma diz “sem vínculo empregatício” ela não estará excluindo a relação de emprego, que deve ser verificada sempre no plano fático. Sempre que ela assim prever estará dizendo que a regra valerá desde que não se verifique a condição de empregado e empregador, conforme o princípio da primazia da realidade sobre a forma.[26] Destarte, só será associado aquele que não contiver os requisitos da relação de emprego. O regulamento não deu, como nem uma lei pode dar, o salvo conduto de se retirar a existência da relação de emprego pela mera formalização de um contrato civil qualquer.
Pode-se bem imaginar como uma sociedade um advogado se juntando a outro para partilharem, em comum proveito, os resultados de determinadas ações, mas nunca, como se tem tentado convencer, de que se criou a figura de um advogado empregado sem direitos. Um advogado criminalista pode se associar a um escritório cível, que lhe passará as causas.
Como vimos, o contrato de associação, previsto no art. 39 do Regulamento da Advocacia, nada mais é do que uma espécie de sociedade. Como afirmam os arts. 5º e 7 º do Provimento nº 169 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o contrato de associação é a forma de um advogado, sem a perda de sua autonomia funcional, participar de uma ou mais sociedades de advogados, sem, no entanto, ser membro de uma delas. Assim, o advogado, sem adentrar ao quadro societário, ou seja, correr o risco da atividade empresarial, pode conjugar esforços com escritórios na participação de resultados de causas e interesses em comum.
Conforme afirmamos, não é um tertium genrus entre o empregado e o sócio. É uma forma de associação em algumas causas, participando delas em seus resultados, positivos ou negativos, mantendo-se sempre a autonomia. Ou seja, quando o art. 5º do Provimento nº 169 do Conselho Federal da OAB afirma que o advogado associado não tem vínculo empregatício está a dizer que somente será considerado válido advogado associado que realizar suas atividades sem os requisitos da relação de emprego. Isso fica bem claro no art. 9º do Provimento, que afirma que não serão averbados contratos de associação que contenham os elementos da relação de emprego.
Para se averiguar a natureza da relação entre o advogado e o escritório, deve ser observado, no plano prático, a forma em que a relação se desenvolve. Repita-se: no plano fático, e não em contrato, conforme o princípio da primazia da realidade.
O primeiro prisma a se observar é o da sociedade. Como se afirmou acima, há sociedade na união de advogados para a divisão de resultados positivos ou perdas. Assim, a base da relação é a união de esforços para a ocorrência da repartição do resultado das causas em que atuarem.
Há de se observar, assim, se há na relação a chamada affectio societatis. Ela ocorre, em uma sociedade de advogados, quando dois ou mais advogados resolvem se unir, angariando clientes e atuando nas causas, com o fim comum de distribuição de seus resultados. Desta forma, observa-se que não há como imaginar a existência da affectio societatis quando um já tem os clientes e o outro entra somente com seu labor. Há a necessidade de que a sociedade seja formada com a união dos esforços, e não um somente prestar serviços em favor de outro. A não participação com clientes trazidos ao escritório somente pode ser aceita se o advogado tiver notório saber, com nome reconhecido no meio jurídico. Fora desse caso, há grave indício de não ser sócio, mas advogado empregado.
Outro indício de não cumprimento de affectio societatis é a desproporção de retiradas e de cotas em uma sociedade. A sociedade de advogados é uma sociedade de pessoas, e não de capitais. A distribuição, por óbvio, não deve ser equânime, mas deve ser equitativa e equilibrada.[27] Não há a possibilidade de se unirem em sociedade advogados em que um tenha retirada de três milhões de mensais e um suposto sócio com saque de três mil reais. Não há possibilidade de interesse comum. Qual seria o interesse do de três milhões de reais se associar ao de três mil reais?[28]
Outro fator que demonstra a inexistência de uma verdadeira sociedade é a não participação de sócios ou associados nos resultados.[29] Essa participação deve ser equitativa, não podendo identificar mera comissão. Não se trata de comissão, que é própria de empregado, devendo ser de tal monta que se perceba uma distribuição societária no resultado, não podendo, de forma nenhuma, ser leonina em favor do escritório ou de alguns sócios.
Ponto importante a salientar é que mesmo o advogado associado é responsável subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente aos clientes[30], conforme o art. 40 do Regimento Geral da Advocacia.
Ademais, a falta de autonomia própria de um dos sócios pode denotar a inexistência de uma verdadeira relação societária entre as partes. O referido elemento pode ser constatado quando um advogado não puder se fazer substituir por outro advogado além daqueles que pertencem ao escritório,[31] outorgar poderes ou substabelecer,[32] tiver o nível de autonomia incompatível com o contrato de sociedade,[33] quando precisar respeitar e seguir o código de conduta do escritório, com cumprimento de tarefas e obediência a ordens e modo de vestir ou não tiver autonomia para negociar acordos.[34] O advogado que é realmente sócio deve participar da gestão, com poderes de mando inerentes a essa condição.[35]
Em alguns casos também é possível identificar a falta de formalização adequada, quando o contrato de associação não está averbado na OAB[36] ou quando o contrato de associação foi posterior à entrada no escritório,[37] o que representa a falta de affectio societatis.
Outro ponto interessante é que o objeto da contratação deve ser pré-determinado por escrito, ou seja, o delineamento prévio das causas em que o associado atuará, com referência a processos, contratante, ramo ou instância.[38]
De toda sorte, ainda que exista a formalização adequada do contrato de sociedade, é necessário investigar se o mesmo representa, de fato, a natureza da relação havida entre os supostos sócios, em atendimento ao princípio da primazia da realidade.
O tempo de trabalho deve ser livre, “devendo se ater apenas ao necessário para o cumprimento das obrigações contratuais, previamente estabelecidas”, não havendo possibilidade de qualquer tipo de controle de disponibilidade do advogado ainda que de forma rarefeita.[39]
Nesse sentido, não há a necessidade de investigar a existência de vício de consentimento, uma vez que o contrato de trabalho se firma independentemente da vontade das partes.[40]
É possível até mesmo presumir a existência do referido vício, tendo em vista que o advogado necessita ingressar no mercado de trabalho e sente-se coagido a assinar o referido contrato pela necessidade de conseguir um emprego e, por conseguinte, a sua subsistência, ainda que possa ter conhecimento do que representa. Com efeito, o fato de ser advogado e ter conhecimentos jurídicos, não afasta a possibilidade da coação moral, pela necessidade do trabalho e a proteção do direito do trabalho.[41]
A mera formalização de contratos de associação com advogado não constitui prova suficiente para excluir o vínculo de emprego.[42] O que, de fato, interessa ao Direito do Trabalho é a presença ou não dos requisitos da relação de emprego.
Não há qualquer óbice legal para que profissionais liberais sejam empregados. O fato de constituir um trabalho de cunho intelectual não inviabiliza o reconhecimento do vínculo.[43]
Ademais, as previsões do Estatuto da Advocacia e do Regulamento não se sobrepõem à existência dos requisitos da relação de emprego e ao princípio da primazia da realidade.[44]
Há quem pretenda sustentar que a norma do Conselho Federal que trata de regularização da figura do associado exclui o vínculo de emprego mesmo sem investigar a presença dos requisitos da relação de emprego.
Não obstante, o Conselho Federal da OAB não pode criar norma capaz de afastar a aplicação do direito do trabalho. O artigo 2º da CLT que conceitua a figura do empregado e determina quando estará configurada a relação de emprego, não poderá, por certo, ser afastado por norma do Conselho Federal da OAB, em respeito à hierarquia formal entre as normas.
No Direito do Trabalho, segundo o princípio da norma mais favorável, uma norma formalmente inferior somente poderia preponderar sobre uma norma superior para beneficiar o trabalhador, o que evidentemente não é o caso quando se busca utilizar norma do Conselho Federal para afastar a relação de emprego.
De toda sorte, o referido órgão não teria competência para legislar em matéria de Direito do Trabalho.
Como se disse algumas vezes no texto acima, apesar de importar na descaracterização da sociedade, e consequentemente na verificação a relação de emprego, pouco importa se uma relação está constituída formalmente como civil quando no plano fático estiverem presentes os requisitos da relação de emprego.
Assim, o segundo prisma a se observar, e com certeza o mais importante, é o da relação de emprego. A relação de emprego, como já se disse, tem seus elementos dispostos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Verifiquemos agora os requisitos da relação de emprego, especificamente observando a situação dos advogados.
6.1. Pessoalidade
A pessoalidade é o caráter de infungibilidade no que tange ao empregado, caracterizada pela relação jurídica intuitu personae com relação ao prestador de serviços, de quem não se espera se fazer substituir intermitentemente por outra pessoa na realização do labor. Isso quer dizer que substituições eventuais não descaracterização o vínculo empregatício.[45] Ao contrário, se o trabalhador pode se fazer substituir, e assim o faz, sempre ou de forma costumeira por outro trabalhador, descaracterizada será a infungibilidade, e, portanto, a própria existência da relação de emprego.
A caracterização da pessoalidade na relação entre um advogado e o escritório se dá por vários indícios, como:
Ao contrário, a exigência de exclusividade é claro indício da existência de relação de emprego.[51] Isto porque a mera exigência de exclusividade demostra que o contrato foi realizado sem a autonomia própria de um advogado, estando ligado obrigatoriamente a uma só fonte de renda, caracterizando o assalariamento. A única exclusividade legalmente imposta é a de não ser sócio de mais de um escritório, não sendo impedimento ter clientes fora do escritório (art. 15, § 4º, Lei nº 8.906/94).
6.2 – Onerosidade
Aqui está um dos aspectos mais importantes da diferenciação entre um advogado empregado e um advogado sócio ou associado. A onerosidade, como se sabe, é a prestação de labor com o intuito de uma contraprestação de cunho econômico. Quando se forma um contrato de sociedade, a pessoa não está almejando prestar trabalho em troca de uma contraprestação econômica, mas sim contribuir, com bens, capitais ou serviços, para um resultado. O contrato de sociedade, dessa forma, não é oneroso, porque ali se pretende participar de resultados, que podem inclusive ser negativos.
O mero recebimento de quantia fixa mensal já indica a existência da onerosidade e da relação de emprego.[54] Por certo, resultados de qualquer empreendimento societário nunca serão idênticos, ou mesmo pouco variáveis, indicando a existência da tarifação de um trabalho realizado, ou seja, o caráter de prestação de trabalho em troca de prestação de cunho econômico, típico de uma relação laboral, e não societária.
Não basta ser a quantia que recebe o advogado variável: ela deve, de forma objetiva, estar vinculada aos resultados do escritório ou, no caso do verdadeiro advogado associado, ao resultado das causas compartilhadas,[55] como veremos mais detidamente à frente.
Assim, presente a onerosidade, relacionada com a percepção de quantia para a realização do labor advocatício, estaremos frente a uma relação de trabalho.
6.3 – Não-eventualidade
A exigência de exclusividade, além de influir nos requisitos da pessoalidade e subordinação, também indica a presença da não-eventualidade, eis que o advogado deverá se dedicar exclusivamente ao escritório.[56]
Também são indícios da existência da relação de emprego, pela presença do requisito da não eventualidade o desconto por faltas ou atraso ao trabalho[57] e a determinação de retorno ao trabalho de advogado adoentado.[58]
6.4 – Subordinação
Como se sabe, o elemento mais forte de distinção entre um trabalhador autônomo (e poder-se-ia dizer, um sócio, apesar das condições de sócio e empregado não serem inconciliáveis) e um empregado é a existência da subordinação jurídica. O critério, em decorrência das reformulações na organização produtiva que não param de acontecer, vem sendo revisitado, ampliado, revisto e atualizado, para dar conta das atuais relações de trabalho que necessitam a proteção do Direito do Trabalho.[59]
Assim, novas dimensões ou formatações da subordinação são detectadas, como a estrutural, reticular ou objetiva, que são meras facetas do poder organizativo, caráter preponderante da existência da subordinação jurídica.[60]
Vejamos com mais vagar os indícios de existência da subordinação jurídica do advogado em relação ao escritório de advocacia.
6.4.1 – A subordinação de advogados como trabalhadores intelectuais
A questão da subordinação jurídica de trabalhadores intelectuais sempre foi algo tratado com cuidado pela doutrina, justamente porque ela se apresenta mais sutil e mais tênue. Com a palavra, Alice Monteiro de Barros, quando fala do advogado empregado:
O fato de executar um trabalho intelectual não descaracteriza o liame empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outrem. Por outro lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício dessa profissão e a condição de empregado; isto porque a subordinação é jurídica e não econômica, intelectual ou social; ela traduz critério disciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção econômica. A subordinação que existe no trabalho intelectual não se encontra amiúde nos contratos dos empregados em geral, pois, no primeiro, ela é rarefeita e guarda outras características, como a participação integrativa da atividade do prestador no processo empresarial. Havendo essa participação integrativa, isto é, sendo a prestação de serviços necessária e permanente, podendo o empregador a qualquer momento contar com os serviços do profissional, a subordinação jurídica se evidencia sob o prisma objetivo.[61]
Interessante também como há alguns argumentos que dizem que os advogados têm discernimento e conhecimento jurídico, o que o impediria de alegar fraude em sua contratação, pois sabiam da ilegalidade da contratação desde o princípio.[62] Ora, tal argumento, além de contrário a todos os princípios do direito do trabalho, ignora a necessidade de inserção no mercado de trabalho e de auferir ganho para a sua sobrevivência, que leva o advogado, como qualquer outro trabalhador, a se submeter a ofertas, mesmo que se sabe ilegais.[63] Ao revés, saber que está sendo lesado é sempre muito pior do que ser lesado e não saber, sendo circunstância agravante no caso da contratação fraudulenta de advogados.
Entretanto, o fato de ser um escritório de advocacia, que deveria ser o primeiro a cumprir com a lei, pelo seu pleno conhecimento, torna gravíssima a situação de manter trabalhadores em contratos fraudulentos para fuga do Direito do Trabalho.[64]
Assim, o advogado, como trabalhador intelectual, tem autonomia técnica para executar suas funções, como detém um físico nuclear, um médico ou um jornalista. A sua autonomia, decorrente da nobreza de suas funções, é determinada por lei. De fato, como impõem os arts. 18 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e 4º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado, mesmo empregado, deve ter assegurada a autonomia técnica.[65]
De fato, estatui o art. 18 da Lei nº 8.906/1994:
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Assim, como em toda e qualquer atividade intelectual, a subordinação que o liga ao seu empregador é bem mais sutil, caracterizada muito mais pela inserção na dinâmica organizacional do que por ordens diretas e controle estrito do modo de trabalhar. Essa diluição da subordinação ocorre com ainda mais intensidade com relação ao advogado por conta da natureza da profissão, sendo inerente à advocacia.
Como afirmado acima, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil ressalta a independência, sendo postulado ético obrigatório a ser cumprido, inclusive quando empregado:
Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. (grifo nosso)
Assim, para a descaracterização da condição de advogado, não basta a autonomia técnica, mas sim certo nível de autonomia incompatível com o direito do trabalho,[66] levada em conta quanto à sua inserção no escritório, não quanto à realização do seu trabalho.[67] Ao revés, ausente a independência técnica, cabal estará a presença da relação de emprego. A subordinação, no caso dos trabalhadores intelectuais, ela é rarefeita, mitigada ou atenuada.[68]
Portanto, a caracterização do advogado como empregado se dá pela subordinação estrutural, com submissão às regras de funcionamento do escritório, inserindo-se em sua dinâmica como mais uma engrenagem da organização da atividade.[69]
Como afirma Mario Deveali, a concepção de que um advogado não pode ser empregado deriva de concepções antigas, que não levam em conta a realidade moderna, na qual todas as atividades, inclusive de grau superior, tendem a se organizar para melhor lograr seus fins, e, segundo o clássico mestre, “organização não pode existir sem subordinação”.[70]
5.4.2 – Indícios gerais indicativos da subordinação
Passemos agora a analisar os indícios gerais indicativos da existência da subordinação arrolados pela jurisprudência:
5.4.3 – Indícios de subordinação relacionados com a remuneração
Passemos agora para os indícios específicos, relacionados com a remuneração.
Como já dissemos, o recebimento de quantia fixa mensal ou pouco variável[78] e não participação nos resultados ou prejuízos da sociedade[79] são indicadores fortes da existência da relação de emprego. A esses indícios, a jurisprudência acrescenta:
5.4.4 – Indícios de subordinação relacionados com a frequência do trabalho
Como se disse acima, a subordinação em atividades intelectuais é bem mais sutil. Com efeito, também em relação aos horários o advogado empregado pode ser tanto cobrado diretamente em relação à frequência quanto lhe pode ser cobrada somente a produção, havendo maior flexibilidade no horário em que o trabalhador irá executar suas tarefas. Como é cediço, o modo de aferição do salário pode ser por tempo de trabalho à disposição ou por produção, isso em qualquer atividade produtiva, não importando o modo de aferição na caracterização da subordinação. Alguém que trabalha por tarefa ou por produção é tão empregado quanto alguém que é remunerado por tempo à disposição.[87] A característica, inclusive, do trabalhador por tarefa é que no cumprimento de sua missão esse trabalhador não é obrigado a ficar mais tempo no trabalho.[88]
Aqui estão alguns indícios de existência da subordinação em relação a horários encontrados na jurisprudência:
5.4.5 – Indícios de subordinação relacionados ao modo de execução do trabalho
A subordinação, seja quanto à dimensão estrutural, seja quanto à clássica, é verificada quando a forma de organização do trabalho é direcionada a partir de diretrizes direta ou indiretamente impostas pela estrutura organizacional. Vejamos exemplos de existência do controle organizacional pelo escritório, caracterizando a subordinação:
5.4.6 – Indícios de subordinação relacionados com o poder punitivo
O poder punitivo do empregador é uma das facetas do poder empregatício, que, por sua vez, é o outro lado da moeda da subordinação. Segundo a jurisprudência, no caso dos advogados o poder punitivo pode ser encontrado:
5.4.7 – Indícios de subordinação relacionados com a organização empresarial do escritório
Como se disse acima, a submissão à organização empresarial de um escritório de advogado impõe a condição de empregado. Vejamos o que a jurisprudência diz sobre isso.
As relações de trabalho em escritório de advocacia seguem as mesmas constrições e influências da competitividade do estágio atual do capitalismo. A competição desenfreada faz com que escritórios de advocacia assalariem advogados, mas formalmente contratando-os como sócios ou associados, em fuga ao direito do trabalho.
O Direito do Trabalho, por sua vez, cumprindo o seu papel de regulador da concorrência, não permitirá que a luta pelos clientes seja realizada de maneira desleal, com descumprimento do patamar mínimo civilizatório garantido a todos os que são utilizados como mão de obra em todos e qualquer empreendimento econômico. A livre iniciativa, como toda forma de liberdade, nunca é irrestrita, sendo sempre vinculada à sua função social, bem como à liberdade dos demais. No caso da contratação de trabalhadores, a garantia do patamar mínimo civilizatório garantido pelo Direito do Trabalho é constrição a toda atividade econômica para garantia da concorrência leal e não predatória.
As figuras jurídicas de sócio e associado de escritório de advocacia não existem legalmente – nem podem ser utilizados – como uma rota de desvio do Direito do Trabalho, mas sim para albergar relações realmente de associação entre profissionais autônomos. Não há nada de novo aqui: contratos civis só têm validade no mundo jurídico se não resultarem na prática em uma relação de emprego. Isso se dá para advogados, para técnicos de enfermagem, médicos, jornalistas, técnicos de manutenção, atendentes de telemarketing ou qualquer outra profissão.
A especificidade dos advogados se dá justamente por ser uma atividade intelectual, com autonomia técnica garantida por lei, inclusive na condição de empregado. Assim, aí está a especificidade das relações entre advogado e empregador: a subordinação jurídica sempre será mais sutil, mais tênue, ligada a elementos de assalariamento e organização da atividade do escritório.
Ao fim e ao cabo, em um mercado predatório e altamente desregulado, o Direito do Trabalho serve à garantia da dignidade da profissão de advogado, atualmente aviltada –pasme-se – pelos próprios advogados, pelos seus pares, que deveriam ser os primeiros a valorizar a profissão exaltada em nossa Constituição como essencial à administração da Justiça (art. 133, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
[1] Advogada trabalhista, sócia do escritório Calheiros Bomfim advogados, membro da Comissão Permanente de Direito do Trabalho do IAB e membro da Comissão da Justiça do Trabalho da OAB/RJ.
[2] Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro e Professor de Direito do Trabalho na Faculdade Nacional de Direito – UFRJ.
[3] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Curso Crítico de Direito do Trabalho. Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 46-46.
[4] Vide a aceitação ampla da terceirização nos serviços de limpeza e conservação e a falta de isonomia entre o trabalho doméstico e urbano, mesmo após a recente Emenda Constitucional nº 72.
[5] O capitalismo caminha sempre para a concentração. Dez empresas concentram quase tudo que é consumido nos Estados Unidos. Os 10 maiores bancos concentram mais de 50% do mercado financeiro. No Brasil, os 5 maiores bancos concentram 80% do mercado. 90% da mídia nos Estados Unidos está na mão de 6 empresas. Os quatro maiores conglomerados de mídia latino-americanos – Globo do Brasil; Televisa do México; Cisneros da Venezuela; e Clarín da Argentina –, juntos, retêm 60% do faturamento total dos mercados latino-americanos. No Brasil, é aguda a concentração na televisão aberta. De acordo com levantamento do projeto Os Donos da Mídia, seis redes privadas (Globo, SBT, Record, Band, Rede TV e CNT) dominam o mercado de televisão no Brasil. Essas redes privadas controlam, em conjunto, 138 dos 668 veículos existentes (TVs, rádios e jornais) e 92% da audiência televisiva. A Globo, além de metade da audiência, segue com ampla supremacia na captação de verbas publicitárias e patrocínios. Cf. http://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/Midia/Por-que-a-concentracao-monopolica-da-midia-e-a-negacao-do-pluralismo/12/28352, acesso em 06/10/2015.
[6] http://economia.estadao.com.br/noticias/negocios,carlyle-investe-r-1-75-bilhao-na-rede-dor-de-hospitais,1676833
[7] CAMPOS, Pedro Henrique Pedreira. “Semeando gigantes: centralização de capitais e diversificação das atividades das empreiteiras brasileiras no final da ditadura civil-militar” in Revista Lutas Sociais, n. 25-26. São Paulo: PUC/SP, 2011, p. 72-87.
[8] Encontrável em http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/procuradoria-aponta-16-empreiteiras-alvo-de-clube-do-cartel/, acesso em 06/10/2015.
[9] Cf. estudo da CSI, SENAI, SESI, IEL e CONFEA, encontrável em http://www.univasf.edu.br/~edmar.nascimento/iee/RelatoriodaPesquisaRevisado2008.pdf, acesso em 06/10/2015.
[10] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie. Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
[12] Ob. Cit., p. 25.
[13] http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/21809
[14] SUPIOT, Alain. La Gouvernance par les nombres. Paris: Fayard, 2015.
[15] http://exame.abril.com.br/revista-exame/edicoes/990/noticias/a-salsicharia-do-direito, acesso em 08/10/2015.
[16] ALVES, Giovanni. “O que é o precariado?”, encontrável em http://blogdaboitempo.com.br/2013/07/22/o-que-e-o-precariado/, acesso em 08/10/2015.
[17] P. Ex., a definição do Direito do Trabalho como “ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.” NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Ed. São Paulo: 2011, Saraiva, p. 155.
[18] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4º edição. São Paulo: Ltr, 2005.
[19] POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens de nossa época. 2ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
[20] PIC, Paul. Traité Général de Droit Commercial: Des Sociétés Commerciales. 10ª ed. Paris: Librairie Arthur Rousseau, 1925
[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Contratos, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 474-478.
[22] DINIZ, Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, Tomo 3, 25ª edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 631.
[23] “Não há, a princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, que podem se encontrar sintetizadas na mesma pessoa física.” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, p. 351.
[24] MAGANO, Octavio Bueno apud DELGADO, Maurício Godinho. Op. Cit., p. 353.
[25] DELGADO, Maurício Godinho. Op. Cit., p. 353.
[26] TRT 1ª Região, 7ª Turma, RO 0012900-94.2007.5.01.0073, Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.
[27] TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0118500-93.2007.5.01.0012, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
[28] TRT 1ª Região, 10ª Turma, RO 0001151-10.2012.5.01.0072, Relator Célio Juaçaba Cavalcante. TRT 1ª Região, 8ª Turma, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo Pacheco, TRT 1ª Região, 3ª Turma, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, TRT 2ª Região, 14ª Turma, RO 00011320520145020040, Relator Manoel Antonio Ariano.
[29] TRT 10ª Região, 3ª Turma, RO 0001544-84.2012.5.10.0006, Relator Douglas Alencar Rodrigues.
[30] TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00849-2014-001-03-00-7, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira.
[31] TRT 1ª Região, 1ª Turma, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
[32] TRT 2ª Região, 17ª Turma, RO 0001352-87.2013.5.02.0088, Relatora Thais Verrastro de Almeida.
[33] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho.
[34] TRT 1ª Região, 7ª Turma, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo.
[35] TRT 1ª Região, RO 0010028-68.2014.5.01.0071, 1ª Turma, Relatora Mery Bucker Caminha.
[36] TRT 4ª Região, RO 0000713-13.2013.5.04.0024, Relator Ricardo Hoffmeister de Almeida Martins Costa.
[37] TRT 1ª Região, 1ª Turma, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.
[38] TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00849-2014-001-03-00-7, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira.
[39] TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00849-2014-001-03-00-7, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira.
[40] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho.
[41] TRT 1ª Região, 4ª Turma, RO 0000895-60.2012+5.01.0042, Relatora Patrícia Pellegrini Baptista da Silva
[42] TRT 3ª Região, 1ª Turma, RO 00042-2014-182-03-00-7, Relatora Erica Aparecida Pires Bessa.
[43] TRT 1ª Região, 3ª Turma, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
[44] TRT 2ª Região, 13ª Turma, RO 0167700-17.2009.5.02.0030, Relator Paulo José Ribeiro Mota.
[45] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª edição. São Paulo: Ltr, 2011 p. 281-282.
[46] TRT 1ª Região, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; TRT 2ª Região, RO 01807.2007.006.02.1, Relatora Mércia Tomazinho.
[47] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho; TRT 2ª Região, RO 0000782-02.2011.5.02.00079, Relator Waldir dos Santos Ferro.
[48] DELGADO, Maurício Godinho. Ob. Cit., p. 282.
[49] TRT 1ª Região, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; TRT 1ª Região, RO 0011391-14.2013.5.01.0043, Relator Marcelo Antero de Carvalho.
[50] TRT 1ª Região, RO 00078-2009-003-01-00-4, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira; TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03-00-0, Relator Fernando Luiz G. Rios Neto.
[51] TRT 1ª Região, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
[52] TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
[53] TRT 2ª Região, RO 0001352-87.2013.5.02.0088, Relatora Thais Verrastro de Almeida.
[54] TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga; TRT 1ª Região, RO 0001340-43.2011.501.0065, Relator Mafra Lino; TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03-00-0, Relator Fernando Luiz G. Rios Neto; TRT 3ª Região, 2ª Turma, RO 00849-2014-001-03-00-7, Relator Sebastião Geraldo de Oliveira; TRT 4ª Região, RO 0000350-90.2012.5.04.0014, Relatora Maria Helena Mallmann.
[55] TRT 10ª Região, RO 0001544-84.2012.5.10.0006, Relator Douglas Alencar Rodrigues.
[56] TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1, Relator Rogério Valle Ferreira; TST, AIRR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Maurício Godinho Delgado.
[57] TRT 4ª Região, RO 0000812-07.2013.5.04.0016, Relator Clóvis Fernando Schuch Santos.
[58] TRT 1ª Região, RO 0000895-60.2012.5.01.0042, Relatora Patrícia Pellegrini Baptista da Silva; TRT 1ª Região, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
[59] PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação no contato de trabalho: uma releitura necessária. São Paulo: LTr, 2009.
[60] DELGADO, Maurício Godinho. Ob. Cit., p. 293.
[61] BARROS, Alice Monteiro. Contratos e Regulamentações Especiais de Trabalho: Peculiaridades, Aspectos Controvertidos e Tendências. São Paulo: LTr, 2001, p. 28-29.
[62] TRT 3ª Região, RO 0001762-14.2011.5.03.0016, Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque.
[63] TRT 1ª Região, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; TRT 1ª Região, RO 0000895-60.2012.5.01.0042, Relatora Patrícia Pellegrini Baptista da Silva.
[64] TRT 1ª Região, RO 0000693-63.2011.5.01.0060, Relator Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
[65] TRT 1ª Região, RO 0001151-10.2012.5.01.0072, Relator Célio Juaçaba Cavalcante; TRT 1ª Região, RO 0118500-93.2007.5.01.0012, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira;
[66] TRT 1ª Região, RO 0000522-42.2011.5.01.0049, Relator Leonardo Dias Borges; TRT 4ª Região, RO 0000350-90.2012.5.04.0014, Relatora Maria Helena Mallmann.
[67] TRT 1ª Região, RO 0099900-17.2009.5.01.0024, Relator Rogério Lucas Martins.
[68] TRT 1ª Região, 1ª Turma, RO 0010000-51.2014.5.01.0055, Relatora Maria Helena Motta.
[69] TST, AIRR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Maurício Godinho Delgado; TRT 2ª Região, RO 0001075-04.2010.5.02.0015, Relator Francisco Ferreira Jorge Neto; TRT 2ª Região, RO 00000782-02.2011.5.02.0079; TRT 4ª Região, RO 0000713-13.2013.5.04.0024, Relator Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; TRT 6ª Região, RO 0001582-93.2011.5.06.0022, Relator Acácio Júlio Kezen Caldeira.
[70] DEVEALI, Mario L. El derecho del trabajo en su aplicación y sus tendências. Tomo I. Buenos Aires: Astrea, 1983, p. 198.
[71] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho.
[72] TST, RR 195-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0001340-43.2011.5.01.0065, Relator Mafra Lino; TRT 1ª Região, 1ª Turma, RO 0000822-65.2012.5.01.0082, Relator Gustavo Tadeu Alkim; TRT 2ª Região, RO 0000291-85.2011.5.02.0049, Relator Marcelo Freire Gonçalves.
[73] TRT 6ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator André Genn de Assunção Barros.
[74] TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo da Silveira Pacheco; TRT 1ª Região, RO 0000895-60.2012.5.01.0042, Relatora Patrícia Pellegrini.
[75] TRT 2ª Região, RO 0001075-04.2010.5.02.0015, Relator Francisco Ferreira Jorge Neto.
[76] TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga;
[77] TRT 1ª Região, 3ª Turma, RO 0000932-82.2012.5.01.0076, Relator Leonardo Dias Borges.
[78] TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga; TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
[79] TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo; TRT 2ª Região, RO 000029185.2011.5.02.0049, Relator Marcelo Freire Gonçalves, TRT 4ª Região, RO 00200018-10.2013.5.04.0015, Relatora Rejane Souza Pedra.
[80] TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro; TRT 2ª Região, RO 0001352-87.2013.5.02.0088, Relatora Thais Verrastro de Almeida.
[81] TRT 1ª Região, RO 0118500-93.2007.5.01.0012, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
[82] TRT 1ª Região, RO 0118500-93.2007.5.01.0012, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
[83] TRT 2ª Região, Ro 0001929-33.2011.5.02.0089, Relatora Maria José Gibhetti Ordoño Rebello; TRT 2ª Região, RO 0000291-85.2011.5.02.0049, Relator Marcelo Freire Gonçalves.
[84] TRT 2ª Região, RO 0001132-05.2014.50.2.0040, Relator Manoel Antonio Ariano; TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03*00-0, Relator Fernando Luiz G. Rios Neto; TRT 10ª Região, RO 0001544-84.2012.5.10.0006, Relator Douglas Alencar Rodrigues.
[85] TRT 3ª Região, RO 01764-2012-017-03*00-0, Relator Fernando Luiz G. Rios Neto.
[86] TRT 6ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator André Genn de Assunção Barros.
[87] TRT 1ª Região, RO 00078-2009-003-01-00-4, Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira; TRT 6ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator André Genn de Assunção Barros.
[88] DELGADO, Maurício Godinho. Ob. Cit., p. 694.
[89] TRT 1ª Região, RO 0000540-81.2011.5.01.0043, Relator Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; TRT 6ª Região, Ro 0001250-44-2011.5.06.0017, Relator Acácio Júlio Kezen Caldeira.
[90] TRT 1ª Região, RO 0001151-10.2012.5.01.0072, Relator Célio Juaçaba Cavalcante; TRT 1ª Região, RO 0000693-63.2011.5.01.0060, Relator Jorge F. Gonçalves da Fonte; TRT 2ª Região, RO 0001075-04.2010.5.02.0015, Relator Francisco Ferreira Jorge Neto.
[91] TST, RR 185-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo da Silveira Pacheco; TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067; Relator Patrícia Therezinha de Toledo.
[92] TST, RR 185-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TRT 1ª Região, RO 0010341-07.2013.5.01.0025, Relatora Giselle Bondim Lopes Ribeiro.
[93] TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo da Silveira Pacheco.
[94] TRT 1ª Região, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Cláudia Regina Vianna Marques Barrozo; TRT 2ª Região, RO 0002722-89.2010.5.02.0029, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
[95] TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
[96] TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1, Relator Rogério Valle Ferreira.
[97] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Correa Tourinho; TRT 1ª Região, RO 0000069-69.2011.5.01.0074, Relator Marcos Palácio; TRT 2ª Região, RO 0167700-17.2009.5.02.0030, Relator Paulo José Ribeiro Mota.
[98] TST, RR 195-91.2011.5.04.0024, Relator Márcio Eurico Vitral Amaro; TST, RR 102900-48.2007.5.04.0012, Relator Maurício Godinho Delgado.
[99] TRT 4ª Região, RO 0020018-10.2013.5.04.0015, Relatora Rejane Souza Pedra.
[100] TRT 1ª Região, RO 0001184-34.2011.5.01.0072, Relator José Antonio Piton; TRT 2ª Região, RO 0001075-04.2010.5.02.0015, Relator Francisco Ferreira Jorge Neto; TRT 2ª Região, RO 0002722-89.2010.5.02.0029, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
[101] TST, AIRR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Maurício Godinho Delgado.
[102] TRT 1ª Região, RO 0001509-46.2010.5.01.0071, Relator Rildo Albuquerque Mousinho de Brito; TRT 2ª Região, RO 0002722-89.2010.5.02.0029, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
[103] TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo da Silva Pacheco; TRT 2ª Região, RO 0002981-33.2011.5.02.0067, Relatora Patrícia Therezinha de Toledo.
[104] TRT 1ª Região, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; TRT 6ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator André Genn de Assunção Barros; TRT 6ª Região, RO 0001754-95.2011.5.06.0002, Relatora Dinah Figueiredo Bernardo.
[105] TRT 4ª Região, RO 0000827-34.2013.5.04.0029, Relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda.
[106] TRT 1ª Região, RO 0000842-96.2012.5.01.0004, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho; TRT 1ª Região, RO 0000069-69.2011.5.01.0074, Relator Marcos Palácio; TRT 2ª Região, RO 0167700-17.2009.5.02.0030, Relator Paulo José Ribeiro Mota.
[107] TRT 2ª Região, RO 0000397-89.2012.5.06.0020, Relator André Genn de Assunção Barros.
[108] TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1, Relator Rogério Valle Ferreira.
[109] TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1, Relator Rogério Valle Ferreira.
[110] TRT 10ª Região, RO 0001086-12.2013.5.10.0013, Relator Denilson Bandeira Coelho.
[111] TRT 1ª Região, RO 0010225-35.2013.5.01.0046, Relator Leonardo da Silveira Pacheco.
[112] TST, RR 963-42.2011.5.02.0066, Relator Maurício Godinho Delgado; TRT 1ª Região, RO 0080500-69.2008.5.01.0018, Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barroso; TRT 3ª Região, RO 02538-2014-183-03-00-1.
[113] TST, RR 75600-87.2008.5.01.0068, Relator Aloysio Corrêa da Veiga; TRT 1ª Região, RO 0011015-54.2013.5.01.0002, Relator Jorge Fernando Gonçalves da Fonte; TRT 2ª Região, RO 0000782-02.2011.5.02.0079, Relator Waldir dos Santos Ferro; TRT 2ª Região, RO 0000842-14.2013.5.02.0011, Relator Daniel de Paula Guimarães; TRT 4ª região, RO 0000812-07.2013.5.04.0016, Relator Leonardo Meurer Brasil.
[114] TRT 2ª Região, RO 0000713-13.2013.5.04.0024. Relator Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
[115] TRT 1ª Região, RO 0001184-34.2011.5.01.0072, Relator José Antonio Piton.
[116] TRT 2ª Região, RO 0000291-85.2011.5.02.0049, Relator Marcelo Freire Gonçalves; TRT 2ª Região RO 0001829-33.2011.5.02.0089, Relatora Maria José Bighetti Ordoño Rebello.
Publicado originalmente em CARELLI, Bianca Bomfim; MEDEIROS, Benizete Ramos de Medeiros (coordenadoras). Um construtor dos direitos sociais. Estudos em homenagem ao centenário de Benedito Calheiros Bomfim. São Paulo, Ltr, 2016.